Notícias
PAUTA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA MÊS ABRIL 2023.
INDICAÇÃO Nº 48/2023.
INDICAÇÃO Nº 50/2023.
MOÇÃO DE APELO Nº 06/2023.
CONVITE 1ª SESSÃO ORDINÁRIA MAIO 2023.
EXPEDIENTE 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE MAIO 2023.
INDICAÇÃO Nº 51/2023.
INDICAÇÃO Nº 52/2023.
INDICAÇÃO Nº 54/2023.
INDICAÇÃO Nº 55/2023.
PROJETO DE LEI Nº 09/2023 PODER LEGISLATIVO.
EXPEDIENTE 2º SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE MAIO 2023.
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA 01/2023 AO PL Nº 10/2023. PODER LEGISLATIVO.
INDICAÇÃO Nº 53/2023
INDICAÇÃO Nº 56/2023 E INDICAÇÃO Nº 58/2023.
INDICAÇÃO Nº 57/2023 E INDICAÇÃO Nº 59/2023.
INDICAÇÃO Nº 60/2023 E REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 03/2023.
MOÇÃO DE APELO Nº 07/2023.
3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE MAIO 2023. EXPEDIENTE
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 04/2023.
MOÇÃO DE APELO Nº 08/2023
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA 01/2023 À EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023.
EXPEDIENTE 4ª SESSÃO ORDINÁRIA MAIO 2023.
INDICAÇÃO Nº 61/2023.
EXPEDIENTE 5ª SESSÃO ORDINÁRIA MÊS DE 2023.
INDICAÇÃO Nº 63/2023.
INDICAÇÃO Nº 64/2023.
PEDIDO DE AFASTAMENTO VEREADOR JULIANO JUNIOR KASPER.
PEDIDO DE AFASTAMENTO VEREADOR PAULO HENRIQUE BURIN.
POSSE VEREADOR DENILSO FRANCISCO VICENTIN.
POSSE VEREADORA IVANA V. D. M. FINATTO
PAUTA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JUNHO DE 2023.
INDICAÇÕES Nº 67/2023, Nº 68/2023 E REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 05/2023.
INDICAÇÃO Nº 69/2023 E INDICAÇÃO Nº 70/2023.
PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 1977/2023.
PAUTA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JUNHO DE 2023
INDICAÇÃO Nº 66/2023.
INDICAÇÃO Nº 71/2023.
INDICAÇÃO Nº 72/2023 E INDICAÇÃO Nº 73/2023.
INDICAÇÃO Nº 74/2023.
PROJETO DE LEI Nº 14/2023. PODER LEGISLATIVO APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01/2023.
O endereço do link é: http://https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/arquivosbd/atos/2023/06/1686860046_termodehomologaoeadjudicaounificado_extrato.pdf
EDITAL DE LICITAÇÃO
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/arquivosbd/atos/2023/06/1686859926_04__edital_0012023_extrato.pdf
EDITAL DE LICITAÇÃO PROCESSO 01/2023.
O endereço do link é: http://file:///C:/Users/Cliente/Desktop/EDITAL%20DE%20LICITA%C3%87%C3%83O.pdf
INDICAÇÃO Nº 75/2023.
INDICAÇÃO Nº 76/2023.
INDICAÇÃO Nº 77/2023 E REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 07/2023.
PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 1978/2023.
PAUTA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JUNHO DE 2023.
INDICAÇÃO Nº 81/2023.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 06/2023.
MOÇÃO Nº 10/2023.
PAUTA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JUNHO 2023.
INDICAÇÃO Nº 80/2023.
INDICAÇÃO Nº 82/2023.
MOÇÃO Nº 09/2023.
PAUTA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JULHO DE 2023.
INDICAÇÃO Nº 83/2023.
MOÇÃO DE APLAUSO E RECONHECIMENTO Nº 11/2023.
PAUTA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JULHO 2023.
MOÇAO Nº 12/2023.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2023. PODER LEGISLATIVO
PROPOSTA DE EMENDA Nº 02/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC.
PORTARIA 18/2023. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
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PORTARIA 18/2023. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA.
PORTARIA Nº 18/2023, de 04 de julho de 2023.
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DE DESCANSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GIOVANI BUSNELLO VIEIRA, PRESIDENTE EM EXERCICIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE DESCANSO, ESTADO DE SANTA CATARINA, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EM SEU ARTIGO 30, INCISO II E ARTIGO 24, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL E REFERENDOS DA LEI Nº 086/91 DE 27.12.91, RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer horário especial de expediente na Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, no período de 10 de julho de 2023 a 28 de julho de 2023, com jornada diária de trabalho das 07hs00min às 13hs00min, em turnos ininterruptos, de segunda a sexta-feira, salvo nos dias de realização de reuniões ordinárias, quando o horário de expediente da Secretaria será das 13hs00min às 19hs00min.
Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 10 de julho de 2023.
Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin,
Em 04 de julho de 2023.
GIOVANI BUSNELLO VIEIRA
Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Vereadores
Registrada e Publicada na presente data.
Em 04 de julho de 2023.
Jhoni Zortéa
Secretário Executivo
PAUTA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JULHO 2023.
INDICAÇÃO Nº 84/2023.
MOÇÃO Nº 13/2023.
PROMULGAÇÃO DA EMENDA Nº 02/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC.
EMENDA Nº 02/2023 À LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE DESCANSO. Inclui o artigo 130-A, para adotar no Processo Legislativo Orçamentário Municipal as Emendas Impositivas Individuais de Vereadores, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 39, parágrafo II, da Lei Orgânica do Município faz saber a todos os habitantes do município de Descanso que a Câmara de Vereadores aprovou e Promulgou a seguinte Emenda: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Descanso passa a vigorar acrescida do Artigo 130-A com a seguinte redação: “Art. 130-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal. § 4º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 50% das programações das emendas parlamentares individuais. § 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Os efeitos do artigo 130-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2024. Art. 3º Fica revogada à Emenda a Lei Orgânica Municipal 01/2023. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin, Descanso/SC, 13 de julho de 2023. GIOVANI BUSNELLO VIEIRA Presidente em exercício da Câmara Municipal de Vereadores PAULO HENRIQUE BURIN MATEUS BOLSONI Vice-Presidente em exercício 1º Secretario em exercício Jhoni Zortéa – Secretário Executivo Certifico que publiquei a presente Lei.
PROMULGAÇÃO DA EMENDA Nº 02/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC.
EMENDA Nº 02/2023 À LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE DESCANSO. Inclui o artigo 130-A, para adotar no Processo Legislativo Orçamentário Municipal as Emendas Impositivas Individuais de Vereadores, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 39, parágrafo II, da Lei Orgânica do Município faz saber a todos os habitantes do município de Descanso que a Câmara de Vereadores aprovou e Promulgou a seguinte Emenda: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Descanso passa a vigorar acrescida do Artigo 130-A com a seguinte redação: “Art. 130-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal. § 4º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 50% das programações das emendas parlamentares individuais. § 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Os efeitos do artigo 130-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2024. Art. 3º Fica revogada à Emenda a Lei Orgânica Municipal 01/2023. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin, Descanso/SC, 13 de julho de 2023. GIOVANI BUSNELLO VIEIRA Presidente em exercício da Câmara Municipal de Vereadores PAULO HENRIQUE BURIN MATEUS BOLSONI Vice-Presidente em exercício 1º Secretario em exercício Jhoni Zortéa – Secretário Executivo Certifico que publiquei a presente Lei.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE CICLOFAIXA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE VIA.
EXPEDIENTE 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE AGOSTO 2023.
INDICAÇÃO Nº 85/2023.
INDICAÇÃO Nº 87/2023.
MOÇÃO Nº 14/2023.
PAUTA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE AGOSTO 2023.
INDICAÇÃO Nº 86/2023.
INDICAÇÃO Nº 88/2023.
INDICAÇÃO Nº 89/2023. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 08/2023.
PAUTA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE AGOSTO DE 2023.
INDICAÇÃO Nº 90/2023.
PROJETO DE LEI Nº 12/2023 COM PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA 01/2023.
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA 01/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 12/2023.
PAUTA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE AGOSTO DE 2023.
INDICAÇÃO Nº 91/2023.
INDICAÇÃO Nº 92/2023.
VISITA A SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL - MDA.
Na manhã do dia 15 de Agosto de 2023, os Vereadores Giovani Busnello Vieira, Vlademir Oro, Paulo Henrique Burin, Odete Maria Andrioni Nora, Marise T. Previde Giombelli e o Secretário Jhoni Zortea, Compareceram a SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL – MDA em Brasília/DF.
Na ocasião os Vereadores juntamente com o coordenador-geral de Políticas Fundiárias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Victor Fernades, e o Chefe de Divisão de cadastros de Terras do MDA, Leandro Mariani, discutiram sobre a regularização e legalização fundiária estabelecida pelo Programa Terra Legal no Estado.
O Programa de Regularização e Legalização Fundiária – Terra Legal de Santa Catarina pretende realizar o georreferenciamento, por meio de aerofotogrametria (VANT), da certificação no sistema SIGEF/INCRA, a atualização do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR de imóveis até 04 módulos fiscais.
Deste modo, apela-se para que seja reavaliada a forma de regularização e legalização fundiária, permitindo a realização por meio de profissionais da área presentes na localidade.