PROMULGAÇÃO DA EMENDA Nº 02/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC.
EMENDA Nº 02/2023 À LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE DESCANSO. Inclui o artigo 130-A, para adotar no Processo Legislativo Orçamentário Municipal as Emendas Impositivas Individuais de Vereadores, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Descanso, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 39, parágrafo II, da Lei Orgânica do Município faz saber a todos os habitantes do município de Descanso que a Câmara de Vereadores aprovou e Promulgou a seguinte Emenda: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Descanso passa a vigorar acrescida do Artigo 130-A com a seguinte redação: “Art. 130-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal. § 4º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 50% das programações das emendas parlamentares individuais. § 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º Os efeitos do artigo 130-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2024. Art. 3º Fica revogada à Emenda a Lei Orgânica Municipal 01/2023. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Salão Nobre Prefeito Ângelo Bedin, Descanso/SC, 13 de julho de 2023. GIOVANI BUSNELLO VIEIRA Presidente em exercício da Câmara Municipal de Vereadores PAULO HENRIQUE BURIN MATEUS BOLSONI Vice-Presidente em exercício 1º Secretario em exercício Jhoni Zortéa – Secretário Executivo Certifico que publiquei a presente Lei.