Indicação nº 23/2023
3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE MARÇO
INDICAÇÃO Nº 23/2023
O vereador Mateus Bolsoni, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que através do setor competente, seja realizada a contratação de serviço de transporte escolar adequado para os alunos da creche da Linha Campinas até o Distrito de Itajubá.
A presente proposição justifica-se em face da carência de muitas famílias ao transporte escolar para crianças que frequentam a creche.
Considerando que na Linha Campinas há 10 crianças de 1 a 4 anos que não frequentam a escola por não possuir meio de transporte e que nestas a renda familiar da maioria é de apenas um salário mínimo, pois um dos pais necessita ficar em casa com a criança, sendo que se houvesse transporte poderia optar por trabalhar também, aumentando a renda e alcançando melhores condições de vida.
Considerando que cerca de 4 crianças que frequentam a creche no município de Descanso optariam pelo Distrito de Itajubá se tivessem transporte escolar.
Cumpre destacar que a Constituição Federal assegura o direito à educação, que é considerado direito público subjetivo, como dever do Estado e da família (art. 205, CF/88), estabelecendo que esse dever será efetivado mediante a garantia de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” (art. 208, inciso IV CF) e mediante “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, inciso VII, CF).
Conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, os entes federativos são responsáveis pelo transporte escolar dos alunos matriculados em suas respectivas redes de ensino, conforme previsto no art. art. 11, inciso VI, e, portanto, o Município, que é responsável pela oferta da educação infantil, é igualmente responsável pelo fornecimento do transporte escolar para essa faixa etária, sempre que necessário.
Ainda, a modalidade da educação infantil, por atender a crianças muito pequenas, deve ser fornecida, sempre que possível, próximo à residência do aluno, evitando-se tanto quanto o possível o deslocamento (art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90).
Visto isso, é de suma importância a tomada de providências de modo urgente, garantido o pleno exercício de seus direitos e acesso a escola e educação.