INDICAÇÃO Nº 107/2023.
4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
INDICAÇÃO Nº 107/2023.
O vereador Paulo Henrique Burin, que subscreve a presente Indicação, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que através do setor competente, seja concedido o pagamento das progressões da época da Pandemia.
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre o disposto na Lei Complementar 173/2020, que em recente decisão estabelecida no Prejulgado 2285, previu importante mudança interpretativa da referida lei, estabelecendo que: “É permitida a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo de período anterior a 1° de janeiro de 2022, observando-se o disposto no § 3º c/c o inciso II do §8º do art. 8º”;
Considerando que municípios vizinhos já vem aplicando a presente alteração desde a promulgação do novo entendimento e que muitos municípios catarinenses estudaram e consultaram a presente questão, dando origem ao presente pré-julgado, a exemplo dos municípios de Navegantes e Curitibanos, mencionados no processo @CON 22/00342815.
Considerando os direitos Estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 86/1991, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 156, e o direito à licença prêmio no art. 200 e seguintes;
Desta forma, solicita-se que seja implementada a revisão da contagem do período de tempo compreendido na Lei Complementar Federal 173/2020, entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do pré-julgado 2285 TCE/SC, para efeito de inclusão deste tempo na concessão do adicional por tempo de serviço e licenças-prêmio, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.